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Perda da carteira de trabalho pelo empregador gera indenização por dano moral

Empregado de consórcio na cidade de Dianópolis, Tocantins

Fonte: TRT10 (DF/TO) - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª (Décima) Região - Distrito Federal/TocantinsTags: carteira trabalho

Empregado de consórcio na cidade de Dianópolis, Tocantins, será indenizado pela perda da carteira de trabalho na empresa. A decisão do juiz Márcio Brito esclareceu que, "se o trabalhador tem o dever de zelar pela sua identidade de trabalhador, tal responsabilidade é dobrada em relação a um terceiro que recebe este documento para qualquer finalidade, sobretudo o empregador, partícipe da relação de trabalho e responsável por lançar todas as anotações necessárias para registrar a história de tal relação jurídica".

O empregado ingressou com ação na Vara do Trabalho de Dianópolis, Tocantins, na qual pedia indenização por um acidente de trabalho e pelo extravio de sua carteira de trabalho, que depois de entregue ao funcionário da empresa, desapareceu. Ele alega dano moral e material. Na carteira, cinco contratos de trabalho estavam anotados, entre outras anotações funcionais do trabalhador.

Baseada na negligência da empresa com causa do extravio da CTPS do empregado, a sentença do juiz Márcio Brito, ressaltou que "a CTPS é o documento mais importante da vida do trabalhador e, por conseguinte, da relação de emprego". Segundo ele, a CLT dedica ao tema um capítulo inteiro, o 1º, com 44 artigos. A carteira de trabalho é o registro histórico da vida do trabalhador e já na sua abertura apresenta um texto educativo com o seu significado, a obrigatoriedade para o exercício de qualquer emprego e o registro de todos os elementos caracterizadores da relação de trabalho. "É, portanto, um instrumento de múltiplas utilidades, um atestado de bons antecedentes", destaca.

A defesa do empregador alegou que foi emitida segunda via, o que o isenta de ter que indenizar o empregado, porém a sentença destacou que "a simples emissão de uma segunda via da CTPS com anotação do último contrato de trabalho não é capaz de resgatar todas as utilidades deste documento que se confunde com a própria imagem do trabalhador perante o mercado de trabalho, o comércio, as instituições bancárias, o mercado imobiliário, a família, os amigos, etc". A decisão, que faz referência à jurisprudência de outros tribunais e do TST, determinando a indenização do empregado por danos morais no valor correspondente a 10 vezes o salário recebido na empresa.